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 DICIONARIO DO SOROCABANÊZ

Estamos decididos a compilar todos neologismos e gírias que são pertinentes ao Sorocabano nato ou estrangeiro radicado nessa cidade tão especial e das cidades circunvizinhas.


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 Estatuto

ESTATUTO DA SOCIEDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DO MEIO AMBIENTE - MEMÓRIA VIVA

 

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1o - A Sociedade de Preservação Memória Viva, é uma sociedade civil de âmbito regional e sem fins lucrativos, político-partidários ou religiosos, com personalidade jurídica constituída por prazo indeterminado, regendo-se pelas disposições legais que lhe forem aplicadas por este estatuto.

 Art. 2o - A Sociedade de Preservação Memória Viva tem sede, domicílio e foro na cidade de Sorocaba, na Rua Cônego Januário Barbosa, no 308, sala 01. 

Art.3o - O exercício social da entidade coincidirá com o ano civil.

 

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

 

Art. 4o - A entidade tem por objetivos: 

1o Primário: a defesa do patrimônio ambiental, arqueológico, arquitetônico, artístico, cultural, histórico, paisagístico, tecnológico e turístico, de modo a obter a sua proteção, preservação, restauro, revitalização e valorização. 

2o Sociais:

1.      pleitear e promover projetos e ações que visem a proteção,
preservação, restauro, revitalização e valorização do patrimônio ambiental, arqueológico, arquitetônico, cultural, histórico, tecnológico e turístico;

2.      buscar a cooperação de entidades públicas e privadas, bem como parcerias, visando efetivar a proteção, preservação, restauro, revitalização e valorização do patrimônio ambiental, arqueológico, arquitetônico, artístico, cultural, histórico, paisagístico, tecnológico e turístico, por meio da criação de normas, execução de projetos de restauração, revitalização e valorização, fiscalização e captação de recursos;

3.      conscientizar a opinião pública em geral sobre a importância do patrimônio ambiental, arqueológico, arquitetônico, cultural, histórico, tecnológico e turístico por meio da promoção de atividades sócio-culturais, educacionais, meios de comunicação e demais instrumentos;

4.      melhorar a qualidade de vida dos atuais e futuros moradores da região.

 

CAPÍTULO III - DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 5o - O quadro social da entidade compreenderá associados das seguintes categorias:

 

1.      sócios efetivos: são pessoas físicas de reputação ilibada que participam das atividades da entidade;

2.      sócios fundadores: são os sócios efetivos que assinam o presente instrumento de constituição da entidade;

3.      sócios honorários: são pessoas físicas ou jurídicas que se destacaram na defesa do patrimônio ambiental, arqueológico, arquitetônico, cultural, histórico, tecnológico e turístico, ou que por outros motivos extraordinários forem assim distinguidos;

4.      sócios beneméritos: são pessoas físicas ou jurídicas que contribuam de forma substancial para a efetivação dos objetivos da entidade;

5.      sócios colaboradores: são pessoas físicas ou jurídicas que desejam receber correspondências e contribuir pecuniariamente com a entidade sem os direitos dos sócios efetivos;

6.      sócios consultores: são pessoas de ilibada reputação, de notáveis conhecimentos técnicos e/ou científicos a serem ouvidos pelos diversos órgãos da entidade, em caso de necessidade, dentro de suas especialidades.  

Parágrafo único: os direitos e deveres previstos nos capítulos VI, VII e VIII são prerrogativas exclusivas dos sócios referidos nos itens 1 e 2.

 

Art. 6o - Os sócios serão admitidos por proposta subscrita por outros dois, a ser submetida ao Conselho Administrativo, que somente poderá recusá-la por motivos devidamente justificados.

 Parágrafo único: o sócio efetivo admitido, após o período de seis meses posteriores a sua admissão, poderá votar em Assembléia Geral e ser votado para o Conselho Administrativo e Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

Art. 7o - São órgãos da entidade:

-              Assembléia Geral;

-              Conselho Administrativo;

-              Conselho Fiscal;

-              Conselho Consultivo

 

CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 8o - Compete à Assembléia Geral, integrada pelos sócios efetivos e fundadores:

1.         eleger os membros do Conselho Administrativo;

2  aprovar as contas em relatórios anuais a serem apresentados pelo Conselho Administrativo, com parecer do Conselho Fiscal

      3.      deliberar sobre qualquer assunto submetido a sua decisão;

     4.      autorizar a alienação de bens imóveis;

5.        solicitar parecer escrito do Conselho Fiscal

6.      reformar este estatuto.

 

Art. 9o - A Assembléia Geral reunir-se-á mediante convocação do Presidente do Conselho Administrativo com pelo menos cinco dias de antecedência, por meio de Circular a ser enviada a todos os sócios efetivos e fundadores:

 

1.      ordinariamente, no mês de maio de cada ano;

2.      extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação nas condições estabelecidas no art. 9o deste capítulo, ou por dois terços dos membros do Conselho Administrativo.

 

Parágrafo 1o - Na hipótese de se verificar indícios evidenciando irregularidades administrativas sérias ou assuntos cuja relevância assim o exigir, poderão os sócios efetivos e fundadores, representando um terço do quadro associativo, requerer, por escrito do Conselho Administrativo a convocação da Assembléia.

 

Parágrafo 2o - Decorridos dez dias da apresentação do requerimento referido no parágrafo precedente, e uma vez verificada a inércia do Presidente do Conselho   Administrativo, qualquer um dos sócios subscritores do pedido poderá convocar a Assembléia, nos termos do art. 9o , 2 deste Capítulo.

 

Art. 10 - A circular convocatória deverá conter as seguintes informações, sem as quais não terá validade:

 

-         Data, hora e local da Assembléia;

-         Pauta dos assuntos;

-         Assinatura em letra legível do convocante.

 

Art. 11 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por voto pessoal de cada sócio, não se permitindo a representação por procuração.

 

Art. 12 - A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença de dois terços, no mínimo, dos sócios quites com suas obrigações.

 

Parágrafo único: Não havendo número suficiente para instalação da Assembléia Geral, serão aguardados, (30) trinta minutos, pelo menos, após a hora fixada na Circular de convocação. Decorrido esse tempo, a assembléia poderá ser realizada com a presença de qualquer número de sócios.

 

Art. 13 - As decisões da Assembléia serão tomadas por maioria absoluta dos votos, não se computando os votos em branco.

 

Parágrafo único: No caso de empate, outra Assembléia será convocada, com intervalo mínimo de (1) uma semana, para nova deliberação.

 

Art.14 - Dos trabalhos e deliberações da assembléia, será lavrado, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos sócios presentes. Para a validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as decisões tomadas na assembléia.

 

Art. 15 - A Assembléia, ao ser instalada, indicará os integrantes da mesa, composta obrigatoriamente por um presidente e um secretário, que dirigirão os trabalhos, atendendo sempre ao princípio de liberdade de manifestação de todos os presentes.

 

Parágrafo único: Preferencialmente, a presidência da mesa deverá ser conferida a um membro do Conselho Administrativo.

 

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Art. 16 - O Conselho Administrativo é o órgão de função normativa e executiva da entidade, compondo-se de oito sócios eleitos pela assembléia, dentre os efetivos e fundadores, sendo cinco titulares e três suplentes, para um mandato de dois anos, permitindo-se a reeleição.

 

Parágrafo único: Os suplentes poderão substituir os titulares em caso de impedimento.

 

Art. 17 – O Conselho Administrativo elegerá sua diretoria e conferirá atribuições para cada um de seus membros

Parágrafo único:  A diretoria será constituída por presidente, vice-presidente, 1º secretário, 2ºsecretário, 1º tesoureiro e 2º tesoureiro

 

Art. 18 - Compete ao Conselho Administrativo:

 

1.      estabelecer as diretrizes gerais da entidade;

2.      manter intercâmbio com as entidades congêneres;

3.      aprovar e rever as normas regulamentares da entidade;

4.      proceder à convocação da Assembléia Geral para decisão de determinada matéria, quando julgar necessário, atendendo a todas as disposições estatutárias, especialmente aquelas constantes no artigo 9o;

5.      resolver os casos omissos neste estatuto, ad referendum da primeira Assembléia que se instalar após a tomada da sua decisão;

6.      fixar anualmente o valor das contribuições dos sócios e administrar o patrimônio e rendas da entidade;

7.      apreciar a proposta de admissão de novo sócio, justificando a sua decisão na hipótese daquela vir a ser recusada;

8.      solicitar parecer escrito do Conselho Fiscal.

Art. 19 – Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:

1. representar a entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, mediante instrumento escrito, delegar essa representação;

2. convocar o Conselho Administrativo, obedecendo as normas a serem criadas pôr ele, conforme parágrafo único do artigo 20;

3. fazer cumprir as deliberações da Assembléia;

4. Presidir as reuniões do Conselho Administrativo e dar seu voto de qualidade quando necessário

 

Art. 20 - O Conselho Administrativo conferirá atribuições para cada um dos seus membros, ressalvadas aquelas de competência de seu Presidente

 

Parágrafo único: Referidas atribuições deverão constar de regimento a ser baixado pelo Conselho, cuja aprovação dependerá do voto de pelo menos três quintos de seus membros.

 

 

 

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 21 - O conselho fiscal, composto por (3) três sócios efetivos ou fundadores, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de (2) dois anos, permitida a reeleição, tem por função fiscalizar as contas da entidade, examinar relatórios do conselho de administração, demonstrações financeiras e quaisquer outros assuntos de natureza patrimonial.

 

Parágrafo único: O conselho fiscal apresentará parecer por escrito ao conselho de administração ou à Assembléia Geral todas as vezes em que for solicitado para estudo e solução de assuntos de sua competência.

 

CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 22 - O conselho consultivo é o órgão de assessoria técnica, científica da sociedade. É constituído por um número ilimitado de sócios consultores, dentro de suas especialidades, e deve ser ouvido nas questões mais relevantes à consecução dos objetivos sociais da entidade.

 

CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

 

Art. 23 - São direitos dos sócios efetivos e fundadores da entidade:

 

a)     participar e usufruir das atividades que a entidade realizar, criar e mantiver;

b)     participar das Assembléias Gerais, desde que quites com suas obrigações para com ela, votando nas suas deliberações;

c)      votar e ser votado, para membro do conselho administrativo e conselho fiscal;

d)     tomar ciência e receber cópia, mediante solicitação por escrito, das deliberações da entidade, especialmente dos seus demonstrativos contábeis;

e)     apresentar novos sócios;

f)        propor alteração do estatuto.

 

Art. 24 - São deveres dos sócios efetivos e fundadores:

 

a)     observar, cumprir e fazer cumprir fielmente o estatuto e demais regulamentos da entidade e especialmente as deliberações emanadas de seus órgãos;

b)     colaborar por todas as formas a seu alcance para que a entidade atinja os fins a que se destina;

c)      participar das Assembléias Gerais, prestando todas as informações de que dispuser para a tomada das decisões a elas submetidas.

d)     pagar pontualmente as contribuições pecuniárias a que estiverem obrigados.

 

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

 

Art. 25 - A entidade, por seus órgãos, poderá aplicar as penas de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, aos sócios que descumprirem dolosamente os seus deveres, praticando atos que contrariem a finalidade da entidade, notadamente aqueles que possam denegri-la ou causar prejuízos aos fins a que a entidade se propõe, agravadas aqueles praticados visando auferir benefício próprio.

 

Parágrafo 1o - As penas serão aplicadas de acordo com a gravidade da conduta do sócio, comportando a pena de exclusão do quadro social quando a membros do conselho administrativo;

 

Parágrafo 2o - Da decisão pela exclusão do sócio cabe pedido de revisão, a ser apreciado pela primeira Assembléia que se instalar após a aplicação.

 

Art. 26 - A falta de pagamento das contribuições pecuniárias associativas implicará a suspensão de todos os direitos dos sócios até a efetiva regularização da situação.

 

CAPÍTULO XI - DO PATRIMÔNIO SOCIAL

 

Art. 27 - O patrimônio da entidade é constituído por quaisquer bens ou direitos que a ela sejam destinados oriundos das contribuições e doações dos sócios ou entidades congêneres e até mesmo de organismos oficiais.

 

Parágrafo único: As contribuições e doações das entidades privadas e públicas somente serão aceitas se não comprometerem a autonomia da entidade, vinculando-a a interesses que não digam respeito aos seus objetivos institucionais.

 

Art. 28 - A alienação de qualquer bem ou direito integrante do patrimônio da entidade dar-se-á mediante deliberação de membros do conselho administrativo, a sua inteira responsabilidade, obrigando-os a indenizar a entidade pelos prejuízos causados a ela, uma vez verificada negligência e/ou prevalência de interesses estranhos à entidade na tomada da referida deliberação.

 

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 - A entidade somente poderá ser dissolvida quando houver motivos realmente fortes que justifiquem essa medida, sendo que tal medida deverá ser aprovada por uma Assembléia especialmente convocada para este fim, mediante publicação de edital em periódico de grande circulação na região, além de circular a ser enviada a todos os sócios.

 

Parágrafo único: Referida Assembléia deverá decidir a destinação do patrimônio da entidade, o qual reverterá para outras entidades congêneres, não podendo os sócios usufruir, direta ou indiretamente, dos benefícios dessa reversão.

 

Art. 30 - Os cargos eletivos da entidade serão exercidos sem qualquer remuneração.

 

Art. 31 - Os sócios não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais da entidade.

 

Art. 32 - Este estatuto passa a vigorar após sua aprovação pela Assembléia de Fundação da entidade.

 

 

Sorocaba, 17 de maio de 2003.

 

Sérgio benedito abibE aranha                                      ROSELENA ABILIO

         presidente                                                                      OAB/SP.94.611

 

 



 
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