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  Instrumentos jurídicos e o advento do Estatuto da Cidade por Cintia Buganza

Continuamos a publicar a série da Arquiteta Cintia Buganza, agora com o artigo : Plano Diretor de Sorocaba e os Bens Culturais...Sorocaba, rota bandeirante e importante centro comercial de muares no período colonial, não conseguiu ao longo da modernização urbana a que foi submetida no século XX lutar pela preservação de seus bens culturais e históricos. Nosso triste caso elucida o descaso grotesco da população brasileira para com sua memória. Atualmente, no início de um novo século, a cidade já não conta com mais de 10 exemplares de sua grandiosa arquitetura colonial e assiste continuamente à dizimação de seu patrimônio histórico edificado, sucumbindo às forças aparentemente irreversíveis do capital imobiliário.

 

Série: Possibilidades de ação para a questão do Patrimônio Histórico Edificado.

Cintia Peres Buganza1

 

Plano Diretor de Sorocaba e os Bens Culturais2

 

                Sorocaba, rota bandeirante e importante centro comercial de muares no período colonial, não conseguiu ao longo da modernização urbana a que foi submetida no século XX lutar pela preservação de seus bens culturais e históricos. Nosso triste caso elucida o descaso grotesco da população brasileira para com sua memória. Atualmente, no início de um novo século, a cidade já não conta com mais de 10 exemplares de sua grandiosa arquitetura colonial e assiste continuamente à dizimação de seu patrimônio histórico edificado, sucumbindo às forças aparentemente irreversíveis do capital imobiliário.

                Contudo, existe esperança. A vaga utopia de que se é possível recuperar e preservar a memória é impulsionada pelo advento do Estatuto da Cidade, que chegou para pressiona o poder público a promover um planejamento urbano consciente e democrático, apresentando novos caminhos, sobretudo para o enfrentamento das questões relacionadas ao patrimônio cultural. Foram discutidas no artigo anterior algumas possibilidades, ainda que provenientes de análises incipientes, trazidas pelos novos instrumentos urbanísticos. A conclusão de que o sucesso do Estatuto está atrelado à sua aplicação nos Planos Diretores municipais, onde estão dispostas as diretrizes de organização e desenvolvimento físico-territorial de cada município entre outras providências, faz com que os Planos Diretores sejam alvos de total atenção.

                Dessa forma, a questão do patrimônio histórico edificado na cidade de Sorocaba passa obrigatoriamente pela análise do disposto no Plano Diretor Municipal lei nº. 7.122, de 01 de julho de 2004, buscando verificar a aplicação do Estatuto no seu corpo, a presença dos bens culturais junto aos instrumentos urbanísticos, a previsão de elaboração e aprovação das leis específicas necessárias a cada instrumento, além de qualquer outra disposição referente ao patrimônio cultural.

                Com a aprovação do Estatuto da Cidade, muitas prefeituras se viram obrigadas a elaborar novos planos diretores ou adequar seus planos diretores recentemente elaborados às novas exigências da lei. No entanto, a tarefa não era simples. Com um curto prazo e pouco conhecimento com relação ao Estatuto, as prefeituras correram atrás de uma “cartilha de aplicação”; ou seja, sem tempo, vontade política ou suporte técnico e teórico para a discussão necessária, os instrumentos urbanísticos foram em muitos casos simplesmente introduzidos nos planos diretores, adiando indefinidamente a reflexão que deveriam promover de imediato para a elaboração e aprovação das leis municipais de regulamentação exigidas pelos próprios instrumentos.

No caso do Plano Diretor de Sorocaba, a preservação dos bens culturais, especialmente os edificados de interesse histórico ou arquitetônico aparece logo no art. 3, como garantia do cumprimento da função social da terra urbana. Os instrumentos urbanísticos estão presentes no capítulo III, todavia na dependência das tais leis municipais, sem previsão de aprovação ou até mesmo elaboração, o que pode representar a tão temida apologia à morosidade comum às ações brasileiras para o bem estar social. A questão do patrimônio aparece timidamente, junto a algumas seções.

O art. 33, referente às Operações Urbanas Consorciadas, indica a “proteção de imóveis e áreas de interesse cultural, com ações voltadas para a preservação da sua integridade, a adequação do seu entorno e seu melhor aproveitamento social” como uma das finalidades a que podem ser propostas as operações urbanas. Mais a frente, o art. 36, referente às áreas passíveis de Operação Urbana, esboça cinco perímetros, dos quais dois são de extrema importância cultural, história e arquitetônica: “interior da Zona Central, no perímetro contido entre as ruas da Penha, Padre Luiz, São Bento, 15 de Novembro, Brigadeiro Tobias, Monsenhor João Soares e novamente Penha” e o “perímetro formado pela área da antiga Fábrica São Antônio, Terminal Santo Antônio e áreas pertencentes à Rede Ferroviária Federal, que englobam suas oficinas e estação central”.

O art. 38, referente à Transferência do Direito de Construir, respalda como era de se esperar, porém com texto muito singelo, o caso da preservação dos imóveis tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico. O mesmo pode se dizer do artigo 48, referente ao Direito de Preempção. Ou seja, o patrimônio cultural marca a sua presença nas finalidades das ações que devem ser feitas pelo poder público. No entanto, sem as leis e planos específicos, fica difícil avaliar a amplitude dessas ações. A seção VI, do Estudo de Impacto de Vizinhança, é considerada uma grande aliada no processo democrático, pois busca garantir a participação social nas ações públicas.

O que deve ser feito afinal? A população deve se mobilizar e exigir do poder público municipal a elaboração das leis municipais, que deverão regulamentar os novos instrumentos urbanísticos, e as propostas de soluções, sobretudo, para a questão do patrimônio cultural edificado. É necessário garantir a participação popular nos processos de decisão que envolvem o interesse coletivo, como as possíveis operações urbanas consorciadas, evitando que os interesses particulares de investidores tomem a causa da defesa dos bens culturais para a promoção da valorização imobiliária indevida e a concentração de investimentos públicos, segundo os interesses do capital imobiliário. A presença do Estatuto da Cidade é um ponto extremamente positivo para o Plano Diretor de Sorocaba; mas a cidade não pode parar por aí. É preciso mais.

 Os próximos artigos trarão propostas, ainda que incipientes, de intervenções urbanas tendo como foco a revitalização e preservação do patrimônio cultural edificado, com a aplicação dos instrumentos presentes no Plano Diretor de Sorocaba.

 

 

Notas

 

1 Cintia Peres Buganza é arquiteta, graduada pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP.

 

2 Este artigo é o segundo da série intitulada “Política urbana e possibilidades de ação: a questão do patrimônio cultural edificado”, que tem por objetivo esclarecer as formas de atuação do poder público e da sociedade, segundo as leis urbanísticas, para a preservação, requalificação e conservação do patrimônio cultural edificado.

 

Bibliografia

 

BRASIL. Estatuto da Cidade. (Lei 10.257 de 10 de julho de 2001). Brasília: Diário Oficial da União, 2001.

SOROCABA, Prefeitura Municipal de. Plano Diretor. (LEI Nº. 7.122, DE 02 DE JUNHO DE 2 004. Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba e dá outras providencias). Sorocaba: 2004.

 

 

 

Série: Possibilidades de ação para a questão do Patrimônio Histórico Edificado.

Cintia Peres Buganza1

 

Instrumentos jurídicos e o advento do Estatuto da Cidade2

 

            O patrimônio histórico edificado é a testemunha arquitetônica, não só da história, mas da cultura de um povo e sua nação. Seu estudo e preservação são de fundamental importância para toda a sociedade, reforçando sua memória e identidade. No entanto, ao longo do século XX, muitas cidades brasileiras assistiram à dizimação de seu patrimônio edificado, por despreparo do poder público frente às pressões do mercado imobiliário pela modernidade e valorização da terra urbana. Desde a década de 30, o governo brasileiro tem apresentado leis e decretos3 com a finalidade de proteger seu patrimônio cultural, instituindo o processo de tombamento federal, estadual e municipal. Contudo, esses mecanismos de proteção têm se mostrado insuficientes diante das necessidades de intervenção e conservação dos exemplares culturais edificados.

            Dentre as principais medidas jurídicas, estão o Decreto 22.928 de 12 de julho de 1933, que ao decretar como Monumento Nacional a cidade de Outro Preto, instituiu o tombamento federal e organizou-se a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, além da Lei N0 3.924 de 26 de julho de 1961 que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos, conhecida como a Lei do Sambaqui. Os instrumentos de proteção do patrimônio cultural brasileiro estão presentes nas Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, na emenda constitucional de 1967 e finalmente na Constituição de 19884. Merecem destaque também várias convenções, cartas, recomendações, declarações e manifestos de ordem mundial a respeito do Patrimônio Cultural5 tais como a Carta de Atenas (1932), a Carta de Veneza (1964), a carta de Nara, Japão, (1994) e carta de Brasília (1995).

Mas é com o advento do Estatuto de Cidade, que o enfrentamento das questões relacionadas ao patrimônio histórico edificado ganhou um grande aliado jurídico. Com o intuito principal de garantir a função social da propriedade urbana, a Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, regulamenta a política urbana nacional e apresenta novos instrumentos para a produção do espaço urbano e intervenção na cidade existente. Sua aplicação, ao propiciar aos municípios uma nova forma de planejamento urbana e gestão, pode permitir que a preservação seja tratada como uma maneira de desenvolvimento, rompendo o processo vigente no qual preservação e desenvolvimento são considerados opostos. A discussão sobre o aproveitamento de alguns de seus instrumentos urbanísticos como possibilidades de ação para a preservação, recuperação e conservação das edificações e sítios urbanos históricos, mesmo que incipiente, se faz necessária.

 

Quanto aos novos instrumentos urbanísticos

 

Sempre que constatada a ociosidade ou subutilização de imóveis ou áreas urbanas - como imóveis de interesse histórico abandonados - que seja do interesse público o adensamento ou ocupação, tendo como foco a preservação e reabilitação urbana, é recomendável a aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (arts. 5º e 6º). O não atendimento das determinações estabelecidas pelos artigos anteriores, permite a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo (art. 7º), como forma de pressionar o cumprimento da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel. Uma vez decorridos 5 (cinco) anos de cobrança de IPTU progressivo no tempo e mantido a não ocupação sem justificativa, é possível a aplicação da Desapropriação com pagamento de títulos da dívida pública (art. 8º).

A aplicação do Usucapião especial de imóvel urbano (arts. 9º a 14) pode ser feita nos casos de regularização fundiária de cortiços existentes em imóveis em áreas de interesse de preservação, o que poderá promover melhoria das condições habitacionais das populações neles residentes, além da melhoria do próprio imóvel. Já a aplicação do Direito de Superfície (arts. 21º a 24º) pode estar associada a iniciativas planejadas de revitalização funcional de imóveis que venham a ser objeto de promoção privada, sob a supervisão do poder público. A preferência para a alienação de imóveis conferida ao poder público, no caso, de bens imóveis tombados em nível federal, já é contemplada na legislação pertinente, ou seja, no Decreto-Lei nº. 25/37, art. 22. No caso do Direito de Preempção (arts. 25º a 27º), tal dispositivo confere ao poder público municipal a condição de usufruir desse direito, desde que estabelecidas previamente em lei municipal as áreas onde incidirá a preempção.

A aplicabilidade da Outorga onerosa do direito de construir (arts. 28º a 31º) pode beneficiar áreas de interesse histórico quando aplicadas em outros setores da cidade, desde que os recursos provenientes das operações decorrentes dessa outorga onerosa sejam efetivamente direcionados a essas áreas, sempre a depender das condições estabelecidas discriminadas em lei municipal específica. O instrumento Operações Urbanas Consorciadas (arts. 32 a 34) é voltado à preservação ou renovação urbana, permitindo a modificação de índices urbanísticos e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações nas normas edilícias, mediante a contrapartida da iniciativa privada, que pode ser revertida para a recuperação do patrimônio histórico edificado, também dependente de lei municipal específica.

A aplicação da Transferência do Direito de Construir (art. 35º) pode ocorrer em imóveis considerados de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural que se encontram em regiões de grande dinâmica econômica e imobiliária, possibilitando transferir a área construtiva excedente para outras regiões, tornando rentável a sua preservação. O Estudo de Impacto de Vizinhança (arts 36º a 38º) é um dos grandes responsável pelo que vem a ser entendido gestão democrática porque reforça o interesse coletivo sobre o interesse privado, em função da análise dos impactos que empreendimentos e atividades privadas ou públicas poderão provocar nas áreas urbanas onde forem propostos, o que também pode permitir que toda a sociedade possa atuar na intervenção no patrimônio histórico edificado.

 

Conclusão

 

A aprovação do Estatuto da Cidade representou para a história do planejamento urbano brasileiro um triunfo na batalha pelo direito à cidade e uma gestão democrática. Representa também uma nova possibilidade de ação para recuperação e preservação do Patrimônio Cultural Urbano. No entanto seu sucesso está atrelado à sua aplicação nos Planos Diretores Municipais (arts. 39º a 42º do Estatuto) e à criação das leis específicas municipais exigidas para a regulamentação de seus instrumentos urbanísticos. No caso específico do patrimônio histórico edificado, é necessária a sensibilização do poder público por parte da sociedade para que os Planos Diretores contemplem essa abordagem, e para que o processo de aprovação das leis específicas de regulamentação dos instrumentos não faça alusão à morosidade.

 Uma vez apresentados os instrumentos urbanísticos, o próximo artigo trará como foi realizada a aplicação desses instrumentos no Plano Diretor de Sorocaba, segundo a preservação do patrimônio cultural urbano, além de avaliar o processo de elaboração e aprovação das leis específicas municipais.

 

 

Notas

 

1 Cintia Peres Buganza é arquiteta, graduada pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP.

 

2 Este artigo é o primeiro de uma série intitulada “Política urbana e possibilidades de ação: a questão do patrimônio cultural edificado”, que tem por objetivo esclarecer as formas de atuação do poder público e da sociedade, segundo as leis urbanísticas, para a preservação, requalificação e conservação do patrimônio cultural edificado.

 

3 Ver SOUZA, 1999.

 

4 No Título II, Capitulo I Artigo 5 LXXIII, no Título III, Capítulo II, Artigo 20 X e XI, Artigo 23, I, III, IV, V, VI e Artigo 24 VII e VIII; no capítulo IV, Artigo 30, IX, e no Título VIII, Capítulo III, Seção II, Artigo 216.

 

5 Ver CURY, 2000.

 

Bibliografia

 

BRASIL. Estatuto da Cidade. (Lei 10.257 de 10 de julho de 2001). Brasília: Diário Oficial da União, 2001.

 

CURY, Isabelle (org.) Cartas patrimoniais. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). 2ª ed. Rio de Janeiro: Edições do Patrimônio, 2000.

 

SOUZA, Carlos. F. Marés de. Bens Culturais e Proteção Jurídica. Porto Alegre: Unidade Editorial Porto Alegre, 1999.

 


 
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